sábado, 2 de outubro de 2010

Caso de José Augusto se encaixar na alínea "G" o que o torna ficha limpa para as eleições 2010!

Decisões do plenário do TSE sobre Ficha Limpa permitem julgamento mais célere dos recursos.


noticia do dia 02/10/2010 às 8:00

Ao julgar os recursos que chegaram à Corte sobre o tema, os ministros já definiram posição sobre a maioria dos pontos questionados pelos candidatos que tiveram seus registros indeferidos com base na Lei da Ficha Limpa, o que torna mais célere os julgamentos futuros, uma vez que o entendimento já foi firmado.

A partir dos julgamentos do plenário, as decisões em casos semelhantes poderão ser tomadas por cada ministro individualmente, tornando a tramitação de cada processo mais ágil.

Até esta sexta-feira (1) o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu 1.964 recursos que tratam de registro de candidatura. Desse total, 60% já foram julgados, o que corresponde a 1.182 processos.

A Lei 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, impulsionou 175 recursos apresentados ao TSE, sendo que, até o momento, 66 já foram julgados.

Aplicação da lei

Aprovada pelo Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial no dia 7 de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa alterou a Lei Complementar 64/1990, ampliando prazos e criando novas hipóteses de inelegibilidade.

Ao analisar a aplicabilidade da lei para as eleições de 2010, o TSE decidiu que a aplicação imediata da norma não viola o artigo 16 da Constituição Federal – determina que a lei que altera o processo eleitoral só vale para eleição que ocorrer um ano após a sua vigência – pois não implica a alteração do processo eleitoral, sendo uma regra de aplicação linear, igual para todos os candidatos, que visa garantir a probidade na disputa aos cargos eletivos.

A Corte também definiu que as hipóteses de inelegibilidades presentes na Lei da Ficha Limpa não constituem sanções, mas apenas a consequência originada de condenações pela práticas de atos ilegais. Portanto, o TSE afastou o argumento de que fatos passados não poderiam ser atingidos pela nova lei.

Alíneas

‘d’ – condenação pela Justiça Eleitoral

Esta alínea prevê a inelegibilidade de oito anos para aqueles que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. Neste caso, o prazo para inelegibilidade é contado a partir da eleição em que ocorreu o abuso.

Ao julgar recursos que questionavam a imposição da inelegibilidade, a Corte Eleitoral entendeu que a expressão “representação”, utilizada na norma, não engloba os recursos contra expedição de diploma (Rced), uma vez que a interpretação deve ser estrita. Com este entendimento, o TSE garantiu os registros de Jackson Lago eRonaldo Lessa, candidatos ao governo do Maranhão e Alagoas, respectivamente.

‘e’- condenação criminal

Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena é o comando da alínea ‘e’, alterada pela Lei da Ficha Limpa.

Ao analisar um recurso contra a aplicação da lei, o TSE entendeu que a inelegibilidade imposta àqueles enquadrados nesta alínea é uma conseqüência da condenação criminal, portanto, atinge fatos passados, podendo até mesmo agravar o prazo imposto anteriormente. Assim, a Corte manteve o indeferimento do registro de João Batista Pereira, que concorre a deputado estadual em Goiás.

‘g’ – rejeição de contas públicas

Ao julgar um recurso que envolve a alínea ‘g’, o TSE reafirmou o entendimento, que também é do Supremo Tribunal Federal, de que as contas anuais do chefe do poder Executivo devem ser julgadas pelo Legislativo, tendo o parecer do Tribunal de Contas um caráter auxiliar à Casa Parlamentar. Esse entendimento manteve o registro de candidatura de Ailton Parente Araújo, candidato a uma vaga na Assembleia Legislativa de Goiás.O dispositivo prevê que os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Obs: Como podemos observar o caso de José Augusto Maia se encaixar na Alínea "g" o que o torna ficha limpa para as eleições 2010, já que o candidato a deputado federal José Augusto Maia teve suas contas anuladas pelo poder judiciário, já que Zé não teve o direito legal de defesa.


‘j’ – compra de votos nas eleições

A inelegibilidade em consequência da condenação pela compra de votos foi a primeira a ser analisada pelo TSE. Francisco das Chagas, candidato a deputado estadual, foi o autor do primeiro caso concreto julgado pela Corte Eleitoral. Neste caso, além de entender que a Lei da Ficha Limpa vale para estas eleições de 2010 e que atinge fatos pretéritos, os ministros negaram o registro de Chagas, ampliando o prazo de sua inelegibilidade decorrente de condenação por compra de votos.

Maria de Lourdes Abadia, candidata ao Senado no DF e Fábio Tokarski, que concorre ao cargo de deputado federal pelo estado de Goiás, também foram enquadrados nesta alínea pela prática de captação ilícita de sufrágio, mais conhecida como compra de votos. No caso de Abadia, os ministros entenderam que não é preciso decretar a cassação do mandato para aplicar a inelegibilidade, pois, no caso, mesmo captando votos de forma ilícita, Abadia não chegou a ser eleita.

“Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”, determina a alínea ‘j’ da lei da Ficha Limpa.

‘k’ – renúncia a mandato eletivo após representação por violação à Constituição

A inelegibilidade prevista na alínea "k" foi aplicada aos casos do ex-senador Joaquim Roriz e do ex-senador Jader Barbalho. Ambos renunciaram aos seus cargos para escaparem de processo de cassação. E, de acordo com esta alínea, os agentes políticos que renunciarem por esse motivo tornam-se inelegíveis pelo tempo do mandato e por mais oito anos.

Esta alínea foi acrescentada pela Lei da Ficha Limpa, uma vez que antes de sua edição, os políticos renunciavam ao mandato logo após a instauração de processo de cassação por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município. Ao renunciarem, não sofriam nenhuma conseqüência e evitavam ter o mandato cassado e a inelegibilidade decretada.

‘l’ – condenação por improbidade administrativa

João Pizzolatti, candidato a deputado federal, foi considerado inelegível após condenação por órgão colegiado em processo de improbidade administrativa. Neste caso, a lei prevê que a inelegibilidade valerá desde a condenação ou o trânsito em julgado (da condenação) até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Próximos casos

Já nas primeiras sessões após o primeiro turno das eleições, a Corte pode definir o entendimento sobre as alíneas ‘h’ e ‘o’.

Na alínea ‘h’ a Corte definirá se a expressão detentor de cargo na administração pública abrange os que possuem mandato eletivo. O recurso em julgamento foi apresentado por Marcelo Miranda, ex-governador de Tocantins e candidato ao Senado pelo mesmo estado.

Já a alínea ‘o’, com julgamento previsto para a próxima quinta-feira, os ministros do TSE verificarão um recurso que trata da inelegibilidade de quem foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.

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